STJ — 2176337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434a821019e66da9c5caac9cf188c1f493fd8b27eb9ad4a688d5ad5b03be0be9
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE. DATA DA
INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA DO
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia busca definir o limite etário do candidato para
participar das fases subsequentes de concurso público.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, ao
enfrentar a controvérsia, asseverou: "Indevida a intromissão do
Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação
de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma
hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança
de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a
discricionariedade de escolher" (fl. 661).
3. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da
jurisprudência do STJ, segundo a qual: "Esta Corte Superior, em
consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, entende que a comprovação do requisito relativo ao limite
de idade deve ser feita no momento da inscrição do concurso público,
e não no ato da matrícula do curso de formação (AgInt no AREsp
2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; e AgInt no REsp.
1.821.904/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)".
4. A jurisprudência do STF é no sentido de que: "O limite etário,
quando fixado em lei e no edital do concurso público, deve ser
comprovado no momento da inscrição no certame (RE 1304127 AgR,
Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-12-2021,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)".
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.