STJ — 2243582

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 359e97a0ac4ab06a4769ec4e7ea43a87421e28c5bbc9ca86ff4fbcc8867b9563

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431224
Número de registro na fonte
202504356924
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 359e97a0ac4ab06a4769ec4e7ea43a87421e28c5bbc9ca86ff4fbcc8867b9563. SHA-256 do comentário: 198fc3b051ffd9e484951164b0e8322ebf1f5e00f899417e6d5aaaabd89c155e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 359e97a0ac4ab06a4769ec4e7ea43a87421e28c5bbc9ca86ff4fbcc8867b9563
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 359e97a0ac4ab06a4769ec4e7ea43a87421e28c5bbc9ca86ff4fbcc8867b9563
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMÚLAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença previdenciária, indeferiu a expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMÚLAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença previdenciária, indeferiu a expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão de origem. II - De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. III - Nesse cenário, constata-se que os arts. 926 e 927 do CPC não foram examinados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, por analogia. IV - Por sua vez, quanto à alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 47, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ, não se admite recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, quando a suposta afronta diz respeito à enunciado de súmula. V - No que diz respeito à questão de fundo, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a execução autônoma dos honorários contratuais diante da ausência de habilitação dos sucessores do constituinte falecido, considerando que a referida verba não configura direito independente perante o devedor da ação principal, mas sim obrigação decorrente da relação jurídica exclusiva entre o advogado e o constituinte ou seus herdeiros. Assim, o prosseguimento da execução dos honorários contratuais depende da efetiva cobrança do crédito principal pelos sucessores, sendo indispensável a regularização processual para possibilitar o destaque da verba honorária. Ocorre que, nas razões recursais, a parte restringe-se a alegar que "[...], a lei assegura a possibilidade de que o pagamento dos créditos seja feito por meio de sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor devido a cada um. Essa diferenciação reforça o entendimento de que a execução de honorários é um direito autônomo dos advogados.", apresentando, dessa forma, argumentos dissociados das premissas jurídicas estabelecidas pelo acórdão recorrido e que não infirmam os seus fundamentos. Com efeito, nessas condições, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. VI - Em obter dictum, ainda que superado o referido óbice, cumpre destacar que a Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que é vedada a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou de precatório destinada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais quando constatado o falecimento da parte autora e não realizada a habilitação dos respectivos sucessores (AREsp n. 2.991.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 10/10/2025). A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Dessa forma, conclui-se que é indevida a expedição autônoma de precatório exclusivamente para o pagamento de honorários contratuais, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos sucessores, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação ora espelhada. VII - Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.