Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMÚLAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença previdenciária, indeferiu a expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N.
518/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMÚLAS N. 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em execução de sentença previdenciária, indeferiu a
expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários
advocatícios contratuais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
agravo, mantendo-se a decisão de origem.
II - De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento. Vale ressaltar, ainda, que
não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp
1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/12/2017, DJe de 19/12/2017.
III - Nesse cenário, constata-se que os arts. 926 e 927 do CPC não
foram examinados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência
dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, por analogia.
IV - Por sua vez, quanto à alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 47,
cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na Súmula n.
518 do STJ, não se admite recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, quando a suposta afronta diz
respeito à enunciado de súmula.
V - No que diz respeito à questão de fundo, o Tribunal de origem
entendeu ser inviável a execução autônoma dos honorários contratuais
diante da ausência de habilitação dos sucessores do constituinte
falecido, considerando que a referida verba não configura direito
independente perante o devedor da ação principal, mas sim obrigação
decorrente da relação jurídica exclusiva entre o advogado e o
constituinte ou seus herdeiros. Assim, o prosseguimento da execução
dos honorários contratuais depende da efetiva cobrança do crédito
principal pelos sucessores, sendo indispensável a regularização
processual para possibilitar o destaque da verba honorária. Ocorre
que, nas razões recursais, a parte restringe-se a alegar que "[...],
a lei assegura a possibilidade de que o pagamento dos créditos seja
feito por meio de sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo
com o valor devido a cada um. Essa diferenciação reforça o
entendimento de que a execução de honorários é um direito autônomo
dos advogados.", apresentando, dessa forma, argumentos dissociados
das premissas jurídicas estabelecidas pelo acórdão recorrido e que
não infirmam os seus fundamentos. Com efeito, nessas condições,
aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
VI - Em obter dictum, ainda que superado o referido óbice, cumpre
destacar que a Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que é
vedada a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou de
precatório destinada ao pagamento de honorários advocatícios
contratuais quando constatado o falecimento da parte autora e não
realizada a habilitação dos respectivos sucessores (AREsp n.
2.991.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, DJEN de 10/10/2025). A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Dessa forma,
conclui-se que é indevida a expedição autônoma de precatório
exclusivamente para o pagamento de honorários contratuais, diante do
falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos
sucessores, estando o acórdão recorrido em consonância com a
orientação ora espelhada.
VII - Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp
1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/3/2017.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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