Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que, após reconsiderar
anterior pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com
base na Súmula 182/STJ, passou a conhecer do agravo em recurso
especial e não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de
execução fiscal na qual se discute a exclusão do nome da parte
executada de cadastros de inadimplentes.
2 Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos
indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, não sendo exigível que responda a
todas as alegações deduzidas.
- O recurso especial é inadmissível quando as razões recursais não
impugnam fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e se
apresentam dissociadas da sua ratio decidendi, incidindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, após reconsiderar
anterior pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com
base na Súmula 182/STJ, passou a conhecer do agravo em recurso
especial e não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de
execução fiscal na qual se discute a exclusão do nome da parte
executada de cadastros de inadimplentes.
2 Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos
indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte, não sendo exigível que responda a
todas as alegações deduzidas.
3. O recurso especial é inadmissível quando as razões recursais não
impugnam fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e se
apresentam dissociadas da sua ratio decidendi, incidindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2898047 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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