STJ — 2251178

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc5318ce667bcc5f9d56dcb9a4bc9c510cafa66a81ead8f4b6bfbee25752308c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431272
Número de registro na fonte
202504806955
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251178 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc5318ce667bcc5f9d56dcb9a4bc9c510cafa66a81ead8f4b6bfbee25752308c. SHA-256 do comentário: f88311451b16231ef8c5da1582f0b68baf426923ec998b424d6467133565beff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bc5318ce667bcc5f9d56dcb9a4bc9c510cafa66a81ead8f4b6bfbee25752308c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi proposta ação ordinária visando a declaração de nulidade dos atos administrativos que reduziram ou excluíram o adicional de insalubridade, a inclusão/restabelecimento do adicional no grau máximo e o pagamento das parcelas vencidas. Deu-se à causa o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Em sentença julgaram-se procedentes os pedidos de alguns dos autores e improcedentes os de outros. Em grau recursal, o Tribunal Re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi proposta ação ordinária visando a declaração de nulidade dos atos administrativos que reduziram ou excluíram o adicional de insalubridade, a inclusão/restabelecimento do adicional no grau máximo e o pagamento das parcelas vencidas. Deu-se à causa o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Em sentença julgaram-se procedentes os pedidos de alguns dos autores e improcedentes os de outros. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa necessária para ajustar os consectários legais. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador fundamentado o acórdão recorrido de forma suficiente para a resolução da demanda às fls. 610-611. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.