Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL GENÉRICO.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DE 2010. VMAA DO FUNDEF DE
2006. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER. LIQUIDAÇÃO ZERO. SÚMULA 7
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora se aponte omissão no acórdão recorrido, não houve
indicação expressa, no recurso, de violação ao art. 1.022 do CPC, o
que implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice
da Súmula 284/STF, por analogia.
- O Tribunal de origem reputou inexistir valor a ser complementado
a título de diferença do FUNDEF, estando tal conclusão amparada em
premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são
passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide,
na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
- A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o
aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram
não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão
legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
- A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro
dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de
circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n.
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL GENÉRICO.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DE 2010. VMAA DO FUNDEF DE
2006. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER. LIQUIDAÇÃO ZERO. SÚMULA 7
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora se aponte omissão no acórdão recorrido, não houve
indicação expressa, no recurso, de violação ao art. 1.022 do CPC, o
que implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice
da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal de origem reputou inexistir valor a ser complementado
a título de diferença do FUNDEF, estando tal conclusão amparada em
premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são
passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide,
na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o
aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram
não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão
legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
4. A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro
dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de
circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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