Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932,
III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos."
(AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)
- "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024)
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932,
III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos."
(AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024)
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2960210 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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