Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO APLICADA PELO PROCON-RJ. LEGALIDADE DA MULTA E SUA PROPORCIONALIDADE. NESTA CORTE: AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NO MÉRITO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 280/STF E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal decorrente de aplicação de multa do PROCON-RJ, com fundamento da Portaria n. 06/2014, que teria inovado ao estipular método de arbitramento da Receita Bruta das empresas, supo…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO APLICADA PELO PROCON-RJ.
LEGALIDADE DA MULTA E SUA PROPORCIONALIDADE. NESTA CORTE: AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NO MÉRITO: INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ, 280/STF E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal decorrente de
aplicação de multa do PROCON-RJ, com fundamento da Portaria n.
06/2014, que teria inovado ao estipular método de arbitramento da
Receita Bruta das empresas, supostamente violando o princípio da
legalidade (art. 37 da CF/88). Na sentença, julgou-se improcedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa
foi fixado em R$ 20.927,02 (vinte mil, novecentos e vinte e sete
reais e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca legalidade
e proporcionalidade da multa aplicada, vai de encontro às convicções
do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, decidiu que a infração foi aplicada em regular processo
administrativo e que o valor da multa foi de acordo com os
documentos juntados à luz da lei estadual. Dessa forma, para rever
tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei 6.007/2011, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade da infração
e a condição econômica do infrator como critérios suficientes para
fixação da multa, em que pese não haver prejuízo ao consumidor, a
princípio não aferível. (REsp n. 1.897.703/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
18/8/2023.)
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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