STJ — 2739167

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b264d458f04f64632d583134b10ed2dd471f47c78b2fcebe5c974e2968a866c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431476
Número de registro na fonte
202403362551
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739167 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b264d458f04f64632d583134b10ed2dd471f47c78b2fcebe5c974e2968a866c. SHA-256 do comentário: 33d54cdd3556fab17525df7595c9dca17a1ea2c25fe18c4bb52a051c59e681b5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da deficiência na impugnação ao juízo prelibador. O juízo de admissibilidade, por sua vez, inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 182 do STJ; 283 e 284 do STF.
  2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impediu o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
  3. Nas razões do agravo interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, "mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial", a parte recorrente em momento algum impugnou especificamente a decisão agravada, no que tange à incidência no caso das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se apenas a repetir as razões já deduzidas em seu recurso especial.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da deficiência na impugnação ao juízo prelibador. O juízo de admissibilidade, por sua vez, inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 182 do STJ; 283 e 284 do STF. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impediu o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nas razões do agravo interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, "mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial", a parte recorrente em momento algum impugnou especificamente a decisão agravada, no que tange à incidência no caso das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se apenas a repetir as razões já deduzidas em seu recurso especial. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.