Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI E 1.022, I, AMBOS DO CPC. NULIDADE
POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE QUE É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ENSEJA NO NÃO CONHECIMENTO DO
APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC
quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
- "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI E 1.022, I, AMBOS DO CPC. NULIDADE
POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE QUE É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ENSEJA NO NÃO CONHECIMENTO DO
APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC
quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
2. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.