Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 55, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO MESMO SEM CONEXÃO ESTRITA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO À LINDB NÃO CONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando desconstituir sanções administrativas impostas em processo administrativo sancionador relacionado à contrato administrativo para execução de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E
1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 55, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO MESMO
SEM CONEXÃO ESTRITA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO
STJ. VIOLAÇÃO À LINDB NÃO CONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando desconstituir
sanções administrativas impostas em processo administrativo
sancionador relacionado à contrato administrativo para execução de
obras destinadas à implantação do Transcarioca. Na sentença, o
pedido foi julgado . No Tribunal a quo, a sentença foi .
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018.
III - Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não
fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende
fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
IV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale
ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
V - Quanto a questão de fundo, em relação à apontada violação do
art. 55, § 3º, do CPC, no caso concreto, a Corte de origem reputou
correta a decisão que determinou a reunião dos processos para
julgamento conjunto com outros anteriormente distribuídos, por
versarem sobre a mesma relação contratual mantida entre as partes e
diante do risco de prolação de decisões conflitantes.
VI - A alegação da recorrente de que a ação anulatória busca
desconstituir sanções administrativas de declaração de inidoneidade
e multa, enquanto a outra demanda teria por objeto a cobrança de
valores supostamente devidos à construtora, não é suficiente para
infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de risco
de decisões contraditórias. Com efeito, tratando-se das mesmas
partes e do mesmo contrato administrativo, a conclusão adotada pela
Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual é cabível a reunião de
processos quando presente o risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso sejam apreciados separadamente,
ainda que inexistente conexão, em observância ao postulado da
segurança jurídica. A propósito: REsp n. 1.979.473/MT, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025,
DJEN de 23/10/2025; AgInt no CC n. 208.472/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de
21/2/2025.
VII - Quanto ao mais, igualmente sem razão no que tange à alegada
violação dos arts. 20 da LINDB, esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ. Com efeito, por simples cotejo entre as razões do
Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se
que a tese recursal vinculada aos referidos dispositivos legais,
sequer implicitamente, fora apreciada pelo Tribunal de origem, não
obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.
Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso
especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se
conhecer do recurso especial.
VIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos
de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não
é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.
IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada
quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma,
DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.