Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. MULTA.
CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO. RESPONSABILIDADE. FONTE PAGADORA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC E AOS ARTS. 927 E 944 DO CC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são objeto de debate e decisão na origem, mesmo
após opostos embargos de declaração.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRPF. MULTA.
CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO. RESPONSABILIDADE. FONTE PAGADORA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC E AOS ARTS. 927 E 944 DO CC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são objeto de debate e decisão na origem, mesmo
após opostos embargos de declaração.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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