STJ — 1950858

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d1041c5c621e703f2069d32d66d4015d7c8a5a01f3ca89e8e795cb04410613

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 926, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMAIS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
  2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
  3. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 926, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMAIS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 3. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.