Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE DECORRENTE DE MORA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI
N. 8.666/1993. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ
E 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria alegadamente omissa, contraditória ou obscura foi
devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação
da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da
decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE DECORRENTE DE MORA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI
N. 8.666/1993. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ
E 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A matéria alegadamente omissa, contraditória ou obscura foi
devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação
da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da
decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.