STJ — 2911304

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa412bb4d3463ed0c76011925209d9aefcce21a88f2451f409f974c729c1def1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto erro de enquadramento jurídico da controvérsia quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma fundamentada, as premissas fáticas fixadas na origem.
  2. A pretensão de afastar a ordem legal de preferência da garantia do juízo, com base no princípio da menor onerosidade, exige prova robusta da necessidade de flexibilização, e a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre esse ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Tese do direito de embargar após a indicação de bens não afasta as premissas fáticas fixadas na origem, nem supera o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Embargos rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto erro de enquadramento jurídico da controvérsia quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma fundamentada, as premissas fáticas fixadas na origem. 2. A pretensão de afastar a ordem legal de preferência da garantia do juízo, com base no princípio da menor onerosidade, exige prova robusta da necessidade de flexibilização, e a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre esse ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Tese do direito de embargar após a indicação de bens não afasta as premissas fáticas fixadas na origem, nem supera o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.