Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO)
DIAS ÚTEIS, CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, "Nos termos dos artigos 183, 219 e 1.023 do Código de
Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos
após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis,
considerando a contagem em dobro para o ente municipal" (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.401.219/MT, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN
de 2/12/2024).
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO)
DIAS ÚTEIS, CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Com efeito, "Nos termos dos artigos 183, 219 e 1.023 do Código de
Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos
após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis,
considerando a contagem em dobro para o ente municipal" (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.401.219/MT, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN
de 2/12/2024).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2956579 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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