Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo
confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional.
- No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo
normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o
prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao
reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal
que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem,
sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para
afastar a presunção de fraude.
- A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da
distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo
confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional.
2. No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo
normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o
prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao
reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal
que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem,
sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para
afastar a presunção de fraude.
4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da
distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.