STJ — 2960017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85dba6305d6fb68115d69c50e03b00584792afa7914e1195592c85bcfa3f7710

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433079
Número de registro na fonte
202502120538
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 85dba6305d6fb68115d69c50e03b00584792afa7914e1195592c85bcfa3f7710
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
  2. No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
  3. A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem, sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para afastar a presunção de fraude.
  4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem, sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para afastar a presunção de fraude. 4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.