STJ — 2499251

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91886d606a9bf9e686eba45f3668f071a338b6eee0a8b86b1fe19dbb6e0ce0ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433091
Número de registro na fonte
202303800210
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 91886d606a9bf9e686eba45f3668f071a338b6eee0a8b86b1fe19dbb6e0ce0ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
  2. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira contra cobrança de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor municipal, tendo o Tribunal de origem, em grau de apelação, reduzido o valor da penalidade para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão recorrido concluiu que, havendo revisão judicial do valor da multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da revisão da penalidade. Quanto aos juros de mora, afastou-se a aplicação de legislação municipal referente a crédito tributário (ISSQN), por não se cuidar de obrigação dessa natureza, determinando-se a incidência do índice da caderneta de poupança, em conformidade com precedente do STJ.
  3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira contra cobrança de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor municipal, tendo o Tribunal de origem, em grau de apelação, reduzido o valor da penalidade para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão recorrido concluiu que, havendo revisão judicial do valor da multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da revisão da penalidade. Quanto aos juros de mora, afastou-se a aplicação de legislação municipal referente a crédito tributário (ISSQN), por não se cuidar de obrigação dessa natureza, determinando-se a incidência do índice da caderneta de poupança, em conformidade com precedente do STJ. 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.