Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por
instituição financeira contra cobrança de multa administrativa
aplicada por órgão de defesa do consumidor municipal, tendo o
Tribunal de origem, em grau de apelação, reduzido o valor da
penalidade para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão recorrido
concluiu que, havendo revisão judicial do valor da multa
administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, a
correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da
revisão da penalidade. Quanto aos juros de mora, afastou-se a
aplicação de legislação municipal referente a crédito tributário
(ISSQN), por não se cuidar de obrigação dessa natureza,
determinando-se a incidência do índice da caderneta de poupança, em
conformidade com precedente do STJ.
- Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por
instituição financeira contra cobrança de multa administrativa
aplicada por órgão de defesa do consumidor municipal, tendo o
Tribunal de origem, em grau de apelação, reduzido o valor da
penalidade para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão recorrido
concluiu que, havendo revisão judicial do valor da multa
administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, a
correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da
revisão da penalidade. Quanto aos juros de mora, afastou-se a
aplicação de legislação municipal referente a crédito tributário
(ISSQN), por não se cuidar de obrigação dessa natureza,
determinando-se a incidência do índice da caderneta de poupança, em
conformidade com precedente do STJ.
3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.