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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ACÓRDÃO OMISSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando que o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras da municipalidade não seja su…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ACÓRDÃO
OMISSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE
RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando
que o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras da
municipalidade não seja suspenso pela ausência de pagamento,
porquanto atingiria serviços públicos essenciais. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido
parcialmente e, nesta parte, improvido.
II - A Concessionária alega a violação aos arts. 489, II, § 1º, IV,
e 1.022 do CPC/2015. Da análise dos autos não se vislumbra omissão,
uma vez que o Tribunal de origem analisou o tema central da
controvérsia sob perspectiva diversa da pretendida pela recorrente,
concluiu que, embora seja possível o corte de energia de dívida de
unidades públicas, a notificação enviada deixou de discriminar os
órgãos públicos, se essenciais ou não, ante a primazia do interesse
público. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN
de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
2/9/2024.
III - A respeito da alegada violação dos arts. 6º, § 3º, II, e 31,
I, da Lei n. 8.987/1995, constata-se da impossibilidade de se
deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela ausência
de causalidade do Estado da Paraíba, na forma pretendida no apelo
especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao
reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência
não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice
do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: AgInt no AREsp n.
2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024;AgInt na PET no REsp n.
2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
IV - Quanto à alegação de violação dos arts. 2º e 356 da Resolução
ANEEL n. 1.000/2021, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido
que "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de
omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução
Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções
normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do
art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp
n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJEN de 18/3/2025). No mesmo caminhar: REsp n. 2.176.189/PI,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; AgInt no AREsp n.
2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; e REsp n. 1.900.154/RS,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
1/10/2024, DJe de 14/10/2024.
V - No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 186 e 187
do Código Civil, o recurso especial não ultrapassa o exame da
admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Por simples
cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se
que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não
foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito:
AgRg nos EDcl no AREsp 726.546/AM, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 4/11/2015.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.