STJ — 2184975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7501bf44fe07716b05f027ecfdfd87d9125baae6a7786ddd7f1f51f30bfe03a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; da apontada Jurisprudência do STJ em relação ao acolhimento da remessa necessária "para abordar temas conhecíveis de ofício" e da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ. 2.O decisum, ora atacado, afirma que "a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ao permitir o exame da remessa necessária (art. 496, II do CPC), em razão do parcial provimento dos embargos à execução fiscal e, posteriormente, pelo reconhecimento de ofício de vício insanável no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução fiscal originária, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ e a interpretação de Lei Municipal, obstada pela Súmula 280/STF".
- Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Com relação à remessa necessária, apontou-se jurisprudência a corroborar o entendimento do Tribunal a quo de que "a sentença apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela executada. Diante disso, não se pode afastar, no caso em análise, a Remessa Necessária, ora tida por interposta, vez que a presente hipótese está prevista pelo inciso II do artigo 496 do Código de Processo Civil", não havendo nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
- O vício insanável, afirmado pelo acórdão, no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução fiscal originária requer a interpretação da legislação local obstada pela Súmula 280/STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; da apontada
Jurisprudência do STJ em relação ao acolhimento da remessa
necessária "para abordar temas conhecíveis de ofício" e da aplicação
das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
2.O decisum, ora atacado, afirma que "a alteração da conclusão do
Tribunal a quo, ao permitir o exame da remessa necessária (art. 496,
II do CPC), em razão do parcial provimento dos embargos à execução
fiscal e, posteriormente, pelo reconhecimento de ofício de vício
insanável no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução
fiscal originária, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC,
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ e a
interpretação de Lei Municipal, obstada pela Súmula 280/STF".
3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Com relação à remessa necessária, apontou-se jurisprudência a
corroborar o entendimento do Tribunal a quo de que "a sentença
apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução
fiscal opostos pela executada. Diante disso, não se pode afastar, no
caso em análise, a Remessa Necessária, ora tida por interposta, vez
que a presente hipótese está prevista pelo inciso II do artigo 496
do Código de Processo Civil", não havendo nulidade por omissão,
tampouco negativa de prestação jurisdicional.
5. O vício insanável, afirmado pelo acórdão, no próprio lançamento
da CDA, para extinguir a execução fiscal originária requer a
interpretação da legislação local obstada pela Súmula 280/STF.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.