STJ — 2184975

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7501bf44fe07716b05f027ecfdfd87d9125baae6a7786ddd7f1f51f30bfe03a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; da apontada Jurisprudência do STJ em relação ao acolhimento da remessa necessária "para abordar temas conhecíveis de ofício" e da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ. 2.O decisum, ora atacado, afirma que "a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ao permitir o exame da remessa necessária (art. 496, II do CPC), em razão do parcial provimento dos embargos à execução fiscal e, posteriormente, pelo reconhecimento de ofício de vício insanável no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução fiscal originária, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ e a interpretação de Lei Municipal, obstada pela Súmula 280/STF".
  2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  3. Com relação à remessa necessária, apontou-se jurisprudência a corroborar o entendimento do Tribunal a quo de que "a sentença apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela executada. Diante disso, não se pode afastar, no caso em análise, a Remessa Necessária, ora tida por interposta, vez que a presente hipótese está prevista pelo inciso II do artigo 496 do Código de Processo Civil", não havendo nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
  4. O vício insanável, afirmado pelo acórdão, no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução fiscal originária requer a interpretação da legislação local obstada pela Súmula 280/STF.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; da apontada Jurisprudência do STJ em relação ao acolhimento da remessa necessária "para abordar temas conhecíveis de ofício" e da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ. 2.O decisum, ora atacado, afirma que "a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ao permitir o exame da remessa necessária (art. 496, II do CPC), em razão do parcial provimento dos embargos à execução fiscal e, posteriormente, pelo reconhecimento de ofício de vício insanável no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução fiscal originária, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ e a interpretação de Lei Municipal, obstada pela Súmula 280/STF". 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Com relação à remessa necessária, apontou-se jurisprudência a corroborar o entendimento do Tribunal a quo de que "a sentença apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela executada. Diante disso, não se pode afastar, no caso em análise, a Remessa Necessária, ora tida por interposta, vez que a presente hipótese está prevista pelo inciso II do artigo 496 do Código de Processo Civil", não havendo nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. O vício insanável, afirmado pelo acórdão, no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução fiscal originária requer a interpretação da legislação local obstada pela Súmula 280/STF. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.