STJ — 2238154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f9199c77df271f5b4bd881d7fa388d8880311780ab6ed677b2cf9a937a18ac
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E
492 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual se
discute a incidência de correção monetária, juros moratórios e
honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, deu-se parcial
provimento as agravo.
II - Em relação à apontada violação ao art. 85, § 8º, do CPC, para
se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção
dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para
fins de fixação dos honorários, na forma pretendida no apelo
especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos
fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n.
7/STJ.
III - Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em
consonância com esta Corte Superior, que no julgamento do tema
repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento
de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é
subsidiário e somente aplicável quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: REsp n.
1.895.995/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; REsp n. 2.132.805/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
IV - No que tange à alegada ofensa dos arts. 141, 492 do CPC/2015, o
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que a correção monetária e os juros de mora possuem
natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo
magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. No
mesmo sentido: REsp n. 2.120.531/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n.
1.924.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.