Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE INSTITUIU A RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda
Pública em razão de limitação administrativa ambiental, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial coincide com a
edição do ato normativo que instituiu a restrição ao direito de
propriedade.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE INSTITUIU A RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda
Pública em razão de limitação administrativa ambiental, aplica-se o
prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial coincide com a
edição do ato normativo que instituiu a restrição ao direito de
propriedade.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1891574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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