Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. VARAS ESPECIALIZADAS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão
da Segunda Turma do STJ que negou provimento a agravo interno e
manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial,
por incidência da Súmula 280/STF, preservando a competência das
Varas Especializadas de Saúde dos Juizados Especiais em detrimento
do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda
Turma incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar, de forma específica, a alegada
incidência direta do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, bem como
dos precedentes IAC 10/STJ, Súmula 206/STJ e dos REsps 2.230.551/TO
e 2.237.219/TO.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. VARAS ESPECIALIZADAS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão
da Segunda Turma do STJ que negou provimento a agravo interno e
manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial,
por incidência da Súmula 280/STF, preservando a competência das
Varas Especializadas de Saúde dos Juizados Especiais em detrimento
do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda
Turma incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar, de forma específica, a alegada
incidência direta do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, bem como
dos precedentes IAC 10/STJ, Súmula 206/STJ e dos REsps 2.230.551/TO
e 2.237.219/TO.
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196944 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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