Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RMI. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DOS JULGADOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de de ação ordinária objetivando a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 93.398,50 (noventa e três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). II - Por…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RMI.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DOS JULGADOS. DEFICIÊNCIA DO
COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de de ação ordinária objetivando a revisão
de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor
da causa foi fixado em R$ 93.398,50 (noventa e três mil, trezentos e
noventa e oito reais e cinquenta centavos).
II - Por meio da análise do agravo, verifica-se que não foi
comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte
recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os
requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do
apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
III - Constata-se que a agravante não apresentou certidão, cópia
autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido
publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255,
§ 1º, do RISTJ).
IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O
dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em
vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou
cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou
reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da
respectiva fonte. Precedentes. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)
V - Ainda nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não restou
comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não
juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório
oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados
(ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o
inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência)." (AgInt noAREsp
n. 828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
04/05/2020)
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.