STJ — 3173545

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ad7c885789be21f2bc996cdbe3936425b77a0fb384f2b38b5ea26b4fc7e253f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433534
Número de registro na fonte
202600448819
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VENCIMENTO LEGAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, §2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa decorrente de infração à legislação municipal de obras. Na sentença, o juízo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VENCIMENTO LEGAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, §2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa decorrente de infração à legislação municipal de obras. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e reconheceu a prescrição originária do crédito exequendo, extinguindo a execução. No Tribunal de origem, o recurso de apelação interposto pelo ente público foi provido para afastar a prescrição reconhecida, ao fundamento de que o prazo quinquenal teve início com o vencimento legal do crédito, incidindo, ainda, a suspensão prevista no art. 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal e a posterior interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação. O valor da causa foi fixado em R$ 59.668,89 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.