STJ — 3054861
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA
CASSADA EM PAD. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 40, §4º, DA CF.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando
estabelecimento de sua aposentadoria, cassada no bojo de PAD. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Quanto ao art. 40, § 4º, da CF/1988, é incabível o Recurso
Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente
de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102,
III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt
nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe de 16/6/2020; AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n.
2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJEN de 21/2/2025.
III - Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal,
porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob
o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no
AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 15/2/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.