STJ — 2144669

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2909c412ab97f15a3f70ec5838a0b9d85ada094a961e250ce3135a61062cf830

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, "a", do CPC, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.
  2. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
  3. O Tribunal de origem entendeu que inexistia óbice ao ajuizamento do cumprimento de sentença, condição imprescindível para enquadrar o caso à modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, "a", do CPC, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ. 2. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. O Tribunal de origem entendeu que inexistia óbice ao ajuizamento do cumprimento de sentença, condição imprescindível para enquadrar o caso à modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.