STJ — 2144669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2909c412ab97f15a3f70ec5838a0b9d85ada094a961e250ce3135a61062cf830
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, "a", do CPC, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.
- Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- O Tribunal de origem entendeu que inexistia óbice ao ajuizamento do cumprimento de sentença, condição imprescindível para enquadrar o caso à modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do CDC
e 313, V, "a", do CPC, registre-se que o presente recurso especial
carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as
súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.
2. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida
na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial,
inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n.
2.541.737/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
3. O Tribunal de origem entendeu que inexistia óbice ao ajuizamento
do cumprimento de sentença, condição imprescindível para enquadrar o
caso à modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. A conclusão
alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte
de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita
do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.