Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AOS CONSUMIDORES. USO DE PRODUTO NOCIVO À SAÚDE. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II -…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AOS CONSUMIDORES. USO DE
PRODUTO NOCIVO À SAÚDE. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os
seguintes fundamentos: "[...] Assim, andou bem a 1. Relatora ao
oportunizar ao recorrente a complementação da documentação exigida,
priorizando o exame do mérito do recurso e sem implicar prejuízo à
parte contrária, porquanto assegurado o contraditório. Essa postura
cooperativa do julgador está em consonância com o atual momento
vivido pelo Direito Processual Civil Brasileiro, em que se busca a
efetivação do processo como meio de obtenção de provimento
jurisdicional. Nessa toada, o Novo Código de Processo Civil
consagra, entre outros, o princípio da primazia da decisão de mérito
e o princípio da cooperação, orespectivamente, em seus arts. 4º e
6º, in verbis: [...] Concretizando tais princípios, dispõe, ainda, o
novo diploma no art. 932, parágrafo único, que orelator deve
oportunizar o saneamento dairregularidade antes de proferir decisão
de não conhecimento do recurso, ad littera, n: [...]".
III - Quanto a esta insurgência do recurso especial, o reexame do
acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial,
revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,
não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas
n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia).
IV - Quanto à definição da competência para o julgamento da lide, a
Corte de origem considerou que a abrangência dos danos é nacional e
que a parte autor (MPF) embora tenha ajuizado a ação no foro da
Comarca de Baurú, interpôs agravo de instrumento buscando a
redistribuição a uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo. É o
que se confere dos seguintes fundamentos:
V - No caso dos autos, o suposto dano decorrente da utilização
doprincípio ativo de produto agrotóxico, denominado MSMA (Metano
-arseniato ácido monossódico, CH4AsNaO3), possui abrangência
nacional, justificando a incidência da regra prevista no inciso II,
do art. 93, do diploma consumerista (processamento e julgamento por
uma das Varas da Justiça Federal da Capital do Estado ou do Distrito
Federal). Cumpre ressaltar que, embora tenha ajuizado a ação
perante aSubseção Judiciária de Bauru/SP, a pretensão deduzida nos
autos principais pelo Parquet Federal abarca todo o território
brasileiro, tendo sido requerida, entre outras medidas, a imposição
de obrigação de fazer consistente no cancelamento dos registros e
autorizações de utilização de todos os produtos agrotóxicos que
possuem em sua composição o ingrediente ativo MSMA. Assim,
considerando a competência concorrente estabelecida pelo inciso II,
do art. 93, do Código de Defesa do Consumidor, por razões de
economia e celeridade processual, os autos devem ser encaminhados a
uma das Varas da Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, esse deverá
ser apreciado pelo Juízo competente para apreciação e julgamento da
causa.
VI - Assim, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, o art. 93, II, do Código de Defesa do
Consumidor estabelece que, em casos de danos de âmbito nacional ou
regional, a competência é do foro da capital do estado ou do
Distrito Federal. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da
Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo
sentido do Acórdão: AgInt no CC n. 202.644/ES, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 16/3/2026; REsp n. 2.167.172/MG, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de
16/12/2025; CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3001601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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