STJ — 3001601

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c51eb243b7dbd41abfcaca64c442b96c8d797c60fef675d9dc7024a6fe5228f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433868
Número de registro na fonte
202502790260
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c51eb243b7dbd41abfcaca64c442b96c8d797c60fef675d9dc7024a6fe5228f0. SHA-256 do comentário: a94acb84c5af63b5f74ce280164a8e14803f21a0c355fc7c99c04d830302e1a9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c51eb243b7dbd41abfcaca64c442b96c8d797c60fef675d9dc7024a6fe5228f0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AOS CONSUMIDORES. USO DE PRODUTO NOCIVO À SAÚDE. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II -…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AOS CONSUMIDORES. USO DE PRODUTO NOCIVO À SAÚDE. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos: "[...] Assim, andou bem a 1. Relatora ao oportunizar ao recorrente a complementação da documentação exigida, priorizando o exame do mérito do recurso e sem implicar prejuízo à parte contrária, porquanto assegurado o contraditório. Essa postura cooperativa do julgador está em consonância com o atual momento vivido pelo Direito Processual Civil Brasileiro, em que se busca a efetivação do processo como meio de obtenção de provimento jurisdicional. Nessa toada, o Novo Código de Processo Civil consagra, entre outros, o princípio da primazia da decisão de mérito e o princípio da cooperação, orespectivamente, em seus arts. 4º e 6º, in verbis: [...] Concretizando tais princípios, dispõe, ainda, o novo diploma no art. 932, parágrafo único, que orelator deve oportunizar o saneamento dairregularidade antes de proferir decisão de não conhecimento do recurso, ad littera, n: [...]". III - Quanto a esta insurgência do recurso especial, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). IV - Quanto à definição da competência para o julgamento da lide, a Corte de origem considerou que a abrangência dos danos é nacional e que a parte autor (MPF) embora tenha ajuizado a ação no foro da Comarca de Baurú, interpôs agravo de instrumento buscando a redistribuição a uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo. É o que se confere dos seguintes fundamentos: V - No caso dos autos, o suposto dano decorrente da utilização doprincípio ativo de produto agrotóxico, denominado MSMA (Metano -arseniato ácido monossódico, CH4AsNaO3), possui abrangência nacional, justificando a incidência da regra prevista no inciso II, do art. 93, do diploma consumerista (processamento e julgamento por uma das Varas da Justiça Federal da Capital do Estado ou do Distrito Federal). Cumpre ressaltar que, embora tenha ajuizado a ação perante aSubseção Judiciária de Bauru/SP, a pretensão deduzida nos autos principais pelo Parquet Federal abarca todo o território brasileiro, tendo sido requerida, entre outras medidas, a imposição de obrigação de fazer consistente no cancelamento dos registros e autorizações de utilização de todos os produtos agrotóxicos que possuem em sua composição o ingrediente ativo MSMA. Assim, considerando a competência concorrente estabelecida pelo inciso II, do art. 93, do Código de Defesa do Consumidor, por razões de economia e celeridade processual, os autos devem ser encaminhados a uma das Varas da Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, esse deverá ser apreciado pelo Juízo competente para apreciação e julgamento da causa. VI - Assim, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do foro da capital do estado ou do Distrito Federal. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido do Acórdão: AgInt no CC n. 202.644/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; REsp n. 2.167.172/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.