Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM
PRECEDENTE DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os dispositivos alegadamente violados no recurso especial não
foram objeto de debate pelo acórdão recorrido e, no ponto, não houve
oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento.
- As razões recursais são genéricas e não atacam especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por
analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF, desde há muito
aplicável por analogia ao exame de admissibilidade do recurso
especial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM
PRECEDENTE DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os dispositivos alegadamente violados no recurso especial não
foram objeto de debate pelo acórdão recorrido e, no ponto, não houve
oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento.
2. As razões recursais são genéricas e não atacam especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por
analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF, desde há muito
aplicável por analogia ao exame de admissibilidade do recurso
especial.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150701 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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