STJ — 3087100
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO
PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "não há julgamento ultra ou extra petita quando o
provimento jurisdicional decorre logicamente da causa de pedir e do
pedido formulado, ainda que não haja requerimento expresso, desde
que não se imponha obrigação diversa ou quantitativamente superior à
pretendida" (AgInt no REsp n. 2.174.416/DF, relator o Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
12/3/2026), como na hipótese. Escorreito, pois, o pronunciamento
monocrático ora agravado, diante da inafastável incidência da Súmula
83/STJ.
3. Relativamente ao pedido formulado pela parte agravada,
concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o
mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se
imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou
protelatória do recurso, o que não se verifica no caso em foco.
4. Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não
ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto
se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo,
haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl
no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator o
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN
de 26/6/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.