STJ — 3061069

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608ec081ffb1dd7568034f2ca31f8133059ecfb2955ed2f38f8244d2c3220389

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria relativa ao enquadramento societário da pessoa jurídica de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
  2. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se conhece da tese de omissão sobre a impossibilidade de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no caso.
  3. Rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido do não atendimento dos requisitos do benefício fiscal, demandaria a necessária interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
  4. A análise do dissídio jurisprudencial ficou prejudicada em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ com relação à alínea a do permissivo constitucional.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria relativa ao enquadramento societário da pessoa jurídica de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se conhece da tese de omissão sobre a impossibilidade de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no caso. 3. Rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido do não atendimento dos requisitos do benefício fiscal, demandaria a necessária interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial ficou prejudicada em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ com relação à alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.