Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. CÓPIA
DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de
documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local)" (AgInt no
AREsp 1.941.411/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
- Na hipótese, a parte recorrente juntou, quando da interposição do
recurso especial, cópia do Diário da Justiça Eletrônico do Estado
de São Paulo, que contém o inteiro teor do ato que comprova a
suspensão do expediente em razão de feriado local, prorrogando,
dessa forma, o termo final para a interposição do recurso especial,
de modo que está devidamente comprovada a tempestividade do recurso.
- Agravo interno a que se dá provimento para reconhecer a
tempestividade do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. CÓPIA
DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de
documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local)" (AgInt no
AREsp 1.941.411/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
2. Na hipótese, a parte recorrente juntou, quando da interposição do
recurso especial, cópia do Diário da Justiça Eletrônico do Estado
de São Paulo, que contém o inteiro teor do ato que comprova a
suspensão do expediente em razão de feriado local, prorrogando,
dessa forma, o termo final para a interposição do recurso especial,
de modo que está devidamente comprovada a tempestividade do recurso.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconhecer a
tempestividade do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o
voto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, e
os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio
Carlos Ferreira no mesmo sentido, e o voto do Ministro Marco Buzzi
acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo
os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2063315>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2083727>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2046452>>-SP
(VOTO VENCIDO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE - DOCUMENTO INCOMPLETO - DOCUMENTO EXTRAÍDO DE PÁGINA DA
INTERNET)
STJ - <<AgInt no AREsp 1324241>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1521541>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1095178>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1540999>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.