STJ — 1980851

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be9b970f62bf22f6eb7ede44d76ed932f4d9431c098f6bb01cf036cce5024a2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. CÓPIA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local)" (AgInt no AREsp 1.941.411/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
  2. Na hipótese, a parte recorrente juntou, quando da interposição do recurso especial, cópia do Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, que contém o inteiro teor do ato que comprova a suspensão do expediente em razão de feriado local, prorrogando, dessa forma, o termo final para a interposição do recurso especial, de modo que está devidamente comprovada a tempestividade do recurso.
  3. Agravo interno a que se dá provimento para reconhecer a tempestividade do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. CÓPIA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local)" (AgInt no AREsp 1.941.411/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 2. Na hipótese, a parte recorrente juntou, quando da interposição do recurso especial, cópia do Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, que contém o inteiro teor do ato que comprova a suspensão do expediente em razão de feriado local, prorrogando, dessa forma, o termo final para a interposição do recurso especial, de modo que está devidamente comprovada a tempestividade do recurso. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconhecer a tempestividade do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o voto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgInt no AREsp 2063315>>-MS, <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2083727>>-SE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2046452>>-SP (VOTO VENCIDO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - DOCUMENTO INCOMPLETO - DOCUMENTO EXTRAÍDO DE PÁGINA DA INTERNET) STJ - <<AgInt no AREsp 1324241>>-SP, <<AgInt no AREsp 1521541>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1095178>>-SP, <<AgRg no AREsp 1540999>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.