Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESSENCIAIS. TUTELA LIMINAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE ESPECIAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se, na orige…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESSENCIAIS. TUTELA LIMINAR QUE
SUSPENDEU OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE MANTEVE A MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME EM SEDE ESPECIAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS
DA TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado
com o objetivo de suspender contratação emergencial promovida por
município para a prestação de serviços médicos essenciais. Na
decisão inicial, foi deferida tutela liminar para suspender os
efeitos da homologação da contratação. No Tribunal de origem, o
agravo de instrumento interposto pela empresa contratada foi
conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a medida liminar,
ao fundamento da presença dos requisitos da tutela de urgência e da
existência de indícios de invalidade do ato administrativo. O valor
da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" STJ, AgRg no
AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/02/2014.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133942 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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