Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial da União,
reformando acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecendo o
dever de pensionista de servidor público militar de restituir
valores recebidos em razão de tutela provisória concedida em
sentença e posteriormente revogada.
- A instância colegiada, no âmbito de agravo interno, não exerce
controle de compatibilização entre a decisão monocrática impugnada e
decisão monocrática proferida por outro Ministro, de modo que
eventual divergência entre decisões unipessoais não é objeto próprio
dessa espécie recursal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que valores indevidamente pagos a servidores públicos,
inclusive militares, por força de decisão judicial de natureza
provisória posteriormente revogada, são suscetíveis de restituição,
não havendo falar em boa-fé apta a afastar o dever de devolução,
aplicando-se, por identidade de razão, a tese do Tema n. 692/STJ
também às hipóteses de servidores públicos.
- O caso versa sobre pagamento decorrente de tutela provisória
deferida em sentença e depois revogada, o que o distingue das
hipóteses em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade de
valores pagos por erro da Administração; nestas, há criação de
expectativa legítima de definitividade, ao passo que, nas prestações
fundadas em tutela provisória, a precariedade é inerente e afasta a
presunção de definitividade até o trânsito em julgado.
- O acórdão regional divergiu do entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça ao negar o dever de restituição de
valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente
cassada, razão pela qual se mostra incabível a pretendida incidência
da Súmula 83/STJ ao recurso especial do ente federativo.
- A solução conferida na decisão agravada decorreu de mera
reinterpretação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de
origem, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial da parte
adversa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial da União,
reformando acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecendo o
dever de pensionista de servidor público militar de restituir
valores recebidos em razão de tutela provisória concedida em
sentença e posteriormente revogada.
2. A instância colegiada, no âmbito de agravo interno, não exerce
controle de compatibilização entre a decisão monocrática impugnada e
decisão monocrática proferida por outro Ministro, de modo que
eventual divergência entre decisões unipessoais não é objeto próprio
dessa espécie recursal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que valores indevidamente pagos a servidores públicos,
inclusive militares, por força de decisão judicial de natureza
provisória posteriormente revogada, são suscetíveis de restituição,
não havendo falar em boa-fé apta a afastar o dever de devolução,
aplicando-se, por identidade de razão, a tese do Tema n. 692/STJ
também às hipóteses de servidores públicos.
4. O caso versa sobre pagamento decorrente de tutela provisória
deferida em sentença e depois revogada, o que o distingue das
hipóteses em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade de
valores pagos por erro da Administração; nestas, há criação de
expectativa legítima de definitividade, ao passo que, nas prestações
fundadas em tutela provisória, a precariedade é inerente e afasta a
presunção de definitividade até o trânsito em julgado.
5. O acórdão regional divergiu do entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça ao negar o dever de restituição de
valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente
cassada, razão pela qual se mostra incabível a pretendida incidência
da Súmula 83/STJ ao recurso especial do ente federativo.
6. A solução conferida na decisão agravada decorreu de mera
reinterpretação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de
origem, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial da parte
adversa.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.