STJ — 3086224

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e5e5215da5c340d4e60dd63b27465909ebf550b010e0dd163d08da487b24488

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434372
Número de registro na fonte
202504125767
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2e5e5215da5c340d4e60dd63b27465909ebf550b010e0dd163d08da487b24488
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecendo o dever de pensionista de servidor público militar de restituir valores recebidos em razão de tutela provisória concedida em sentença e posteriormente revogada.
  2. A instância colegiada, no âmbito de agravo interno, não exerce controle de compatibilização entre a decisão monocrática impugnada e decisão monocrática proferida por outro Ministro, de modo que eventual divergência entre decisões unipessoais não é objeto próprio dessa espécie recursal.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores indevidamente pagos a servidores públicos, inclusive militares, por força de decisão judicial de natureza provisória posteriormente revogada, são suscetíveis de restituição, não havendo falar em boa-fé apta a afastar o dever de devolução, aplicando-se, por identidade de razão, a tese do Tema n. 692/STJ também às hipóteses de servidores públicos.
  4. O caso versa sobre pagamento decorrente de tutela provisória deferida em sentença e depois revogada, o que o distingue das hipóteses em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade de valores pagos por erro da Administração; nestas, há criação de expectativa legítima de definitividade, ao passo que, nas prestações fundadas em tutela provisória, a precariedade é inerente e afasta a presunção de definitividade até o trânsito em julgado.
  5. O acórdão regional divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar o dever de restituição de valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente cassada, razão pela qual se mostra incabível a pretendida incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial do ente federativo.
  6. A solução conferida na decisão agravada decorreu de mera reinterpretação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial da parte adversa.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecendo o dever de pensionista de servidor público militar de restituir valores recebidos em razão de tutela provisória concedida em sentença e posteriormente revogada. 2. A instância colegiada, no âmbito de agravo interno, não exerce controle de compatibilização entre a decisão monocrática impugnada e decisão monocrática proferida por outro Ministro, de modo que eventual divergência entre decisões unipessoais não é objeto próprio dessa espécie recursal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores indevidamente pagos a servidores públicos, inclusive militares, por força de decisão judicial de natureza provisória posteriormente revogada, são suscetíveis de restituição, não havendo falar em boa-fé apta a afastar o dever de devolução, aplicando-se, por identidade de razão, a tese do Tema n. 692/STJ também às hipóteses de servidores públicos. 4. O caso versa sobre pagamento decorrente de tutela provisória deferida em sentença e depois revogada, o que o distingue das hipóteses em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade de valores pagos por erro da Administração; nestas, há criação de expectativa legítima de definitividade, ao passo que, nas prestações fundadas em tutela provisória, a precariedade é inerente e afasta a presunção de definitividade até o trânsito em julgado. 5. O acórdão regional divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar o dever de restituição de valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente cassada, razão pela qual se mostra incabível a pretendida incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial do ente federativo. 6. A solução conferida na decisão agravada decorreu de mera reinterpretação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial da parte adversa. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.