Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE
COBRANÇA. ICMS. INEXIGIBILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. TEMA N. 385/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV e V, e
1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código
de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de
origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda
que contrariamente aos interesses da parte.
- Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a lide à
luz da interpretação da legislação local (Decreto-lei Estadual n.
05/1975), mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE
COBRANÇA. ICMS. INEXIGIBILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. TEMA N. 385/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV e V, e
1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código
de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de
origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda
que contrariamente aos interesses da parte.
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a lide à
luz da interpretação da legislação local (Decreto-lei Estadual n.
05/1975), mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.