STJ — 2560309

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49a186d12fc6b36a5109daa1ac590e1f72a36e70b6dbce29165fd9abf2ec4e5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434424
Número de registro na fonte
202400313280
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2560309 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49a186d12fc6b36a5109daa1ac590e1f72a36e70b6dbce29165fd9abf2ec4e5b. SHA-256 do comentário: bbe0ebf3d65ea59cce011d74a788c2dd25e518e2f4365baf2ff253d6bbaf5017.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 49a186d12fc6b36a5109daa1ac590e1f72a36e70b6dbce29165fd9abf2ec4e5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENÇÃO CONDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A indicação de majoração de honorários advocatícios em sede recursal, de forma condicional à existência de fixação anterior, não configura erro material ou omissão passível de integração quando as instâncias ordinárias, em observância ao art. 18 da Lei 7.347/1985, não fixaram essa verba.
  3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade solidária do consórcio e à configuração do dano moral coletivo, demonstrando que a revisão desses pontos exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório.
  4. A discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENÇÃO CONDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A indicação de majoração de honorários advocatícios em sede recursal, de forma condicional à existência de fixação anterior, não configura erro material ou omissão passível de integração quando as instâncias ordinárias, em observância ao art. 18 da Lei 7.347/1985, não fixaram essa verba. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade solidária do consórcio e à configuração do dano moral coletivo, demonstrando que a revisão desses pontos exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório. 4. A discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.