Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MENÇÃO CONDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na
decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- A indicação de majoração de honorários advocatícios em sede
recursal, de forma condicional à existência de fixação anterior, não
configura erro material ou omissão passível de integração quando as
instâncias ordinárias, em observância ao art. 18 da Lei 7.347/1985,
não fixaram essa verba.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilegitimidade passiva, à
responsabilidade solidária do consórcio e à configuração do dano
moral coletivo, demonstrando que a revisão desses pontos exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório.
- A discordância da parte com o resultado do julgamento não
autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão
de matéria já decidida.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MENÇÃO CONDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na
decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A indicação de majoração de honorários advocatícios em sede
recursal, de forma condicional à existência de fixação anterior, não
configura erro material ou omissão passível de integração quando as
instâncias ordinárias, em observância ao art. 18 da Lei 7.347/1985,
não fixaram essa verba.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilegitimidade passiva, à
responsabilidade solidária do consórcio e à configuração do dano
moral coletivo, demonstrando que a revisão desses pontos exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório.
4. A discordância da parte com o resultado do julgamento não
autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão
de matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2560309 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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