Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI
8.987/1995. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da
jurisprudência do STJ, no sentido de que não há existência de
violação à Lei Geral das Telecomunicações, uma vez que a competência
da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para regular o
setor de telefonia é privativa e não exclusiva, permitindo a
intervenção do Poder Judiciário, quando provocado. Precedentes.
- Ademais, "para esta Corte Superior 'os contratos de prestação de
serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de
normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel,
órgão regulador das telecomunicações', tanto que a prestação de
serviço público adequado está relacionada 'à Lei 8.987/1995 (Lei de
Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o
Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de
Concessões.' (PET no REsp 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019)"
(AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023).
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI
8.987/1995. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da
jurisprudência do STJ, no sentido de que não há existência de
violação à Lei Geral das Telecomunicações, uma vez que a competência
da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para regular o
setor de telefonia é privativa e não exclusiva, permitindo a
intervenção do Poder Judiciário, quando provocado. Precedentes.
3. Ademais, "para esta Corte Superior 'os contratos de prestação de
serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de
normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel,
órgão regulador das telecomunicações', tanto que a prestação de
serviço público adequado está relacionada 'à Lei 8.987/1995 (Lei de
Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o
Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de
Concessões.' (PET no REsp 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019)"
(AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023).
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2676219 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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