STJ — 2262769

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 956d4d4c5f2489105b4577f4a67628cd3c951793cd120b97dfb724e26ba99a52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PAUTADA NA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da existência de cerceamento de defesa e da inobservância do princípio da isonomia, por exigir revolvimento de fatos e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.
  2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a motivação adotada pelo Tribunal de origem acerca da desnecessidade de demonstração do fato de que o muro e a edificação são fundamentais para a preservação do meio ambiente não foi rebatida nas razões recursais.
  3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial pautado na afronta ao art. 30, I, da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PAUTADA NA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise da existência de cerceamento de defesa e da inobservância do princípio da isonomia, por exigir revolvimento de fatos e provas, esbarra na Súmula 7/STJ. 2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a motivação adotada pelo Tribunal de origem acerca da desnecessidade de demonstração do fato de que o muro e a edificação são fundamentais para a preservação do meio ambiente não foi rebatida nas razões recursais. 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial pautado na afronta ao art. 30, I, da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.