STJ — 2966484

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccb86bff3079bdea0eecfcea19829105c767fe0b7c4428aa6e6bc042bc72375b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior que, ao receber os embargos de declaração como agravo interno, não conheceu da insurgência ante a inobservância do art. 1.024, § 3º, do CPC.
  2. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno afigura-se como recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, visando submeter a controvérsia ao crivo do órgão colegiado.
  3. O manejo de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, consubstanciando a sua manifesta inadmissibilidade e atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
  4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior que, ao receber os embargos de declaração como agravo interno, não conheceu da insurgência ante a inobservância do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno afigura-se como recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, visando submeter a controvérsia ao crivo do órgão colegiado. 3. O manejo de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, consubstanciando a sua manifesta inadmissibilidade e atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.