Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada a fim de obter o pagamento de débitos relativos a serviços de água e esgoto, no valor de R$ 14.615,55 (quatorze mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes às faturas de consumo no período de novembro de 2014 a maio de 2015. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada a fim de obter
o pagamento de débitos relativos a serviços de água e esgoto, no
valor de R$ 14.615,55 (quatorze mil, seiscentos e quinze reais e
cinquenta e cinco centavos), correspondentes às faturas de consumo
no período de novembro de 2014 a maio de 2015. Na sentença, o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à controvérsia, especificamente no que cinge à indicada
ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988, é incabível o recurso especial
quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para
o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via
especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
III - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
reexame da premissa fixada pela Corte de origem, quanto à
necessidade ou não de dilação probatória, demandaria o reexame do
acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em
recurso especial. Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em
sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que
entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria
necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ."
(AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024).
IV - Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal,
seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de
compreender pela necessidade da produção probatória sobre os
específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese
sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o
deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim,
o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de
juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado
cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso
especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp
n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJEN de 9/12/2024).
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.