Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO
EMBARGADO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- Na hipótese, a parte embargante, a pretexto de arguir omissão,
insurge-se contra acórdão que determinou o retorno dos autos à
origem para que fosse observada a sistemática de julgamento dos
recursos repetitivos prevista nos arts. 1.040 e seguintes do CPC.
- O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de
que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a
devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a
ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui
conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Precedentes.
- Portanto, afastada a hipótese de distinguishing, nem sequer
suscitada pela parte embargante, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC, será
definida a existência de eventual questão infraconstitucional
residual a ser apreciada por este Sodalício.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO
EMBARGADO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Na hipótese, a parte embargante, a pretexto de arguir omissão,
insurge-se contra acórdão que determinou o retorno dos autos à
origem para que fosse observada a sistemática de julgamento dos
recursos repetitivos prevista nos arts. 1.040 e seguintes do CPC.
3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de
que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a
devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a
ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui
conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Precedentes.
4. Portanto, afastada a hipótese de distinguishing, nem sequer
suscitada pela parte embargante, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC, será
definida a existência de eventual questão infraconstitucional
residual a ser apreciada por este Sodalício.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2856279 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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