Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE CISÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA
SOBRE A REGULARIDADE E ESPECIFICIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E ATOS SOCIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO "SALDO NÃO CONVERTIDO EM
AÇÕES" PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". PREMISSA
FÁTICA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os
pontos controvertidos, afastando a alegação de violação aos artigos
489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. A insatisfação da parte com
os fundamentos adotados não caracteriza omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
- A decisão reconhece a regularidade da sucessão processual, com
base nos documentos anexados aos autos, nos quais se demonstra a
cisão parcial da empresa original e a cessão de créditos às empresas
sucessoras, com observância das exigências legais do art. 288 c/c
art. 654, §1º, do Código Civil. Rever tal entendimento implicaria
interpretação de cláusula contratual e reexame de provas,
providência inviável face a incidências das súmulas 5 e 7 do STJ.
- O Tribunal de origem adota como premissa fática que o crédito
discutido corresponde a saldo não convertido em ações, justificando
a incidência de correção monetária plena até o efetivo pagamento,
nos termos do REsp 1.003.955/RS. A tentativa de reclassificação para
"saldo convertido menor" esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir
reexame de fatos e provas.
- A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os
acórdãos confrontados tratam de contextos fáticos distintos, o que
inviabiliza a demonstração da similitude fática necessária para a
configuração da divergência prevista na alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE CISÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA
SOBRE A REGULARIDADE E ESPECIFICIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E ATOS SOCIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO "SALDO NÃO CONVERTIDO EM
AÇÕES" PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". PREMISSA
FÁTICA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os
pontos controvertidos, afastando a alegação de violação aos artigos
489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. A insatisfação da parte com
os fundamentos adotados não caracteriza omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. A decisão reconhece a regularidade da sucessão processual, com
base nos documentos anexados aos autos, nos quais se demonstra a
cisão parcial da empresa original e a cessão de créditos às empresas
sucessoras, com observância das exigências legais do art. 288 c/c
art. 654, §1º, do Código Civil. Rever tal entendimento implicaria
interpretação de cláusula contratual e reexame de provas,
providência inviável face a incidências das súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem adota como premissa fática que o crédito
discutido corresponde a saldo não convertido em ações, justificando
a incidência de correção monetária plena até o efetivo pagamento,
nos termos do REsp 1.003.955/RS. A tentativa de reclassificação para
"saldo convertido menor" esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir
reexame de fatos e provas.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os
acórdãos confrontados tratam de contextos fáticos distintos, o que
inviabiliza a demonstração da similitude fática necessária para a
configuração da divergência prevista na alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
837ff1291dbd90dd19d2c5804fb4c08dc97174060f49bbf9876d9364658cbc70. SHA-256 do comentário:19739fbc5ad6420bffdd442e1acc5726669d41a785b533abd3ded34154649341.