STJ — 2178040

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837ff1291dbd90dd19d2c5804fb4c08dc97174060f49bbf9876d9364658cbc70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434624
Número de registro na fonte
202404011856
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 837ff1291dbd90dd19d2c5804fb4c08dc97174060f49bbf9876d9364658cbc70. SHA-256 do comentário: 19739fbc5ad6420bffdd442e1acc5726669d41a785b533abd3ded34154649341.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 837ff1291dbd90dd19d2c5804fb4c08dc97174060f49bbf9876d9364658cbc70
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE CISÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE E ESPECIFICIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ATOS SOCIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO "SALDO NÃO CONVERTIDO EM AÇÕES" PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, afastando a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. A insatisfação da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. A decisão reconhece a regularidade da sucessão processual, com base nos documentos anexados aos autos, nos quais se demonstra a cisão parcial da empresa original e a cessão de créditos às empresas sucessoras, com observância das exigências legais do art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil. Rever tal entendimento implicaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providência inviável face a incidências das súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. O Tribunal de origem adota como premissa fática que o crédito discutido corresponde a saldo não convertido em ações, justificando a incidência de correção monetária plena até o efetivo pagamento, nos termos do REsp 1.003.955/RS. A tentativa de reclassificação para "saldo convertido menor" esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas.
  4. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os acórdãos confrontados tratam de contextos fáticos distintos, o que inviabiliza a demonstração da similitude fática necessária para a configuração da divergência prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE CISÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE E ESPECIFICIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ATOS SOCIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO "SALDO NÃO CONVERTIDO EM AÇÕES" PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, afastando a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. A insatisfação da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão reconhece a regularidade da sucessão processual, com base nos documentos anexados aos autos, nos quais se demonstra a cisão parcial da empresa original e a cessão de créditos às empresas sucessoras, com observância das exigências legais do art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil. Rever tal entendimento implicaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providência inviável face a incidências das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem adota como premissa fática que o crédito discutido corresponde a saldo não convertido em ações, justificando a incidência de correção monetária plena até o efetivo pagamento, nos termos do REsp 1.003.955/RS. A tentativa de reclassificação para "saldo convertido menor" esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os acórdãos confrontados tratam de contextos fáticos distintos, o que inviabiliza a demonstração da similitude fática necessária para a configuração da divergência prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.