Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS.
EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE
TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A TESE
REPETITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986/STJ,
firmou entendimento no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o
fornecimento de energia elétrica, por constituírem parcelas
indissociáveis do valor da operação.
- A modulação de efeitos definida no precedente repetitivo preserva
a eficácia das decisões liminares concedidas até 27/3/2017, ainda
vigentes. No caso dos autos, não há extrapolação do precedente,
tendo o acórdão recorrido observado os limites do Tema 986/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS.
EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE
TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A TESE
REPETITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986/STJ,
firmou entendimento no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o
fornecimento de energia elétrica, por constituírem parcelas
indissociáveis do valor da operação.
3. A modulação de efeitos definida no precedente repetitivo preserva
a eficácia das decisões liminares concedidas até 27/3/2017, ainda
vigentes. No caso dos autos, não há extrapolação do precedente,
tendo o acórdão recorrido observado os limites do Tema 986/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230482 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d6e6110fc357ac945c65801892b21f44a0f874c956b14486260311dae1a32554. SHA-256 do comentário:61565f7ec90cf90329dc28427e52fdadd1e5ce189c1fcebad6c18cb3add8aadf.