STJ — 2150563

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99943ede8702727e23302723689411c0283d64a169aca5e531b9b65d09277f9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434688
Número de registro na fonte
202402148410
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99943ede8702727e23302723689411c0283d64a169aca5e531b9b65d09277f9b. SHA-256 do comentário: c8a046c7ae3e5429eac5ad938685ccc6c63e13dde1beba8a2c21421f2adb7f97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 99943ede8702727e23302723689411c0283d64a169aca5e531b9b65d09277f9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS N. 25.841/DF. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal que reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes para promover cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, relativa à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) de juízes classistas.
  2. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
  3. A Corte de origem enfrentou de forma expressa os pontos suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto ao alcance subjetivo do título formado no RMS 25.841/DF e na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, à individualização dos legitimados na fase de cumprimento e à alegada violação à coisa julgada, não se caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
  4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no RMS n. 25.841/DF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS N. 25.841/DF. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal que reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes para promover cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, relativa à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) de juízes classistas. 2. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A Corte de origem enfrentou de forma expressa os pontos suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto ao alcance subjetivo do título formado no RMS 25.841/DF e na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, à individualização dos legitimados na fase de cumprimento e à alegada violação à coisa julgada, não se caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no RMS n. 25.841/DF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.