Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO
ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO
DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N.
0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE
ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RMS N. 25.841/DF. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
recurso especial, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal que
reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes para promover
cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400, relativa à Parcela Autônoma de
Equivalência (PAE) de juízes classistas.
- O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos expendidos pelas partes quando já tiver encontrado
fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo o
inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente
para configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- A Corte de origem enfrentou de forma expressa os pontos
suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto ao alcance
subjetivo do título formado no RMS 25.841/DF e na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400, à individualização dos legitimados na
fase de cumprimento e à alegada violação à coisa julgada, não se
caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos
termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado
segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da
Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na
lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação
coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o
cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o
exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no RMS n.
25.841/DF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO
ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO
DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N.
0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE
ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RMS N. 25.841/DF. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
recurso especial, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal que
reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes para promover
cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400, relativa à Parcela Autônoma de
Equivalência (PAE) de juízes classistas.
2. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos expendidos pelas partes quando já tiver encontrado
fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo o
inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente
para configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A Corte de origem enfrentou de forma expressa os pontos
suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto ao alcance
subjetivo do título formado no RMS 25.841/DF e na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400, à individualização dos legitimados na
fase de cumprimento e à alegada violação à coisa julgada, não se
caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos
termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado
segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da
Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na
lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação
coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o
cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o
exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no RMS n.
25.841/DF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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