Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação
vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
- A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente
enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na
realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna
com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos
do art. 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação
vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente
enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na
realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna
com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos
do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.