Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu o pedido administrativo da impetrante de reconhecimento do direito à estabilidade no cargo de escrevente juramentada. O Tribunal de origem denegou a segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que julgou agravo em recurso especial. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta viol…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
que indeferiu o pedido administrativo da impetrante de
reconhecimento do direito à estabilidade no cargo de escrevente
juramentada. O Tribunal de origem denegou a segurança. No Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão da Presidência desta Corte que julgou agravo em recurso
especial.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.