STJ — 1985015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73e343252701a0a26aab1494e96cf28e6d68e6bcd1d4042db8931af7a06d7a36
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação de multa no agravo interno, declarado manifestamente inadmissível em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15 - o que, aliás, foi expressamente consignado no acórdão ora embargado. 1.1 Não comprovado o recolhimento da multa, inviável o conhecimento dos aclaratórios.
- Embargos de declaração não conhecidos
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A aplicação de multa no agravo interno, declarado manifestamente
inadmissível em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15),
condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência
do art. 1.021, § 5º, do CPC/15 - o que, aliás, foi expressamente
consignado no acórdão ora embargado.
1.1 Não comprovado o recolhimento da multa, inviável o conhecimento
dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração não conhecidos
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.