STJ — 2301188

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 881c487a046a941a0f7ec4005d2f0d70151c7ded72c7feacc7524b1b01f043a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA EM RAZÃO DA PROCRASTINAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL VIGENTE EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO, INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
  2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a formação de uma lide secundária conduziria a uma indesejável procrastinação, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória, a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem como a adequação do regime de mão morta às Constituições Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, CF).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA EM RAZÃO DA PROCRASTINAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL VIGENTE EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO, INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a formação de uma lide secundária conduziria a uma indesejável procrastinação, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória, a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem como a adequação do regime de mão morta às Constituições Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, CF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.