STJ — 1439615

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440e2075df2b2642a10ad5720740b18db286beecbcfb90e569907f3ad872511b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRIDA APÓS INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE RELATIVA. VALIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I, do CPC/1973 e art. 313, I, do CPC/2015). Assim, eventual inobservância da regra legal, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, seja demonstrado o efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRIDA APÓS INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE RELATIVA. VALIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I, do CPC/1973 e art. 313, I, do CPC/2015). Assim, eventual inobservância da regra legal, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, seja demonstrado o efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.