Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO
DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 639-A, § 6º, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no § 6º do art. 639-A do Código de Processo
Civil de 1973, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do
executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação
dos bens. Precedente.
- A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a
respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via
especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional
do prequestionamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO
DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 639-A, § 6º, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no § 6º do art. 639-A do Código de Processo
Civil de 1973, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do
executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação
dos bens. Precedente.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a
respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via
especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional
do prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.