STJ — 1914006

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c6e0f6a8ca3984e1a03df5b55635d177bcecdf29607c91a5e404933e5bd31c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA, NA HIPÓTESE, DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO ACOLHIDO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA.

Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA, NA HIPÓTESE, DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO ACOLHIDO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher o pedido nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15978>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.